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Perguntas Frequentes


Qual a lei que protege os denunciantes?

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, transpôs a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/11/2019.

 

Qual a principal função deste canal de denúncia?

Visa proteger aqueles que denunciem ou divulguem publicamente violações do direito da União, assegurando, desde logo, todas as condições de sigilo, confidencialidade e segurança. 

Este canal comporta obrigações, direitos e deveres quer para os denunciantes, quer para o Município.

 

Quem pode ser denunciante?

Pode beneficiar da proteção conferida ao denunciante às pessoas singulares que denunciem ou divulguem publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da sua natureza, podendo ser considerados denunciantes:

1. Os trabalhadores do setor privado, social ou público;

2. Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;

3. Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração, gestão, fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;

4. Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

 

Que tipo de infrações posso denunciar?

Consideram-se infrações no âmbito do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações:

       a. O ato ou omissão contrário a regras da União Europeia referentes aos domínios de:

i) Contratação pública;

ii) Serviços, produtos e mercados financeiros, prevenção de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo;

iii) Segurança e conformidade dos produtos;

iv) Segurança dos transportes;

v) Proteção do ambiente;

vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;

vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde e bem-estar animal;

viii) Saúde pública;

ix) Defesa do consumidor;

x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.

b. O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia;

c. O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;

d. A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no nº 1 do artigo 1º da Lei nº 5/2002 de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;

e. O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) e b).

 

Quais os requisitos gerais das denúncias?

1. Descrição o mais rigorosa e exaustiva possível dos factos; 

2. Apresentação de informação suficiente para suportar a apreciação da infração; e 

3. Sempre que possível, elementos de prova objetivos.

 

Posso divulgar publicamente?

O Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações prevê que a denúncia pública só ocorra caso não possa ser usado o canal de denúncias ou se a infração constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, caso não possa ser eficazmente resolvida pelas entidades competentes.

 

Posso acompanhar a denúncia?

Sim, tal é possível usando o ID e palavra-chave gerados aquando da submissão.

 

Como está garantida a confidencialidade da minha denúncia?

Apenas o responsável pelas denúncias e a equipa envolvida no tratamento interno da mesma terão conhecimento.

Em termos informáticos, a informação está encriptada pelo que não é possível aceder à mesma de forma indevida.

Externamente só é possível consultar denúncias caso esteja na posse do ID e da palavra-chave.

 

Denunciei. E agora?

O Município do Montijo:

1. No prazo de 7 dias, notifica o denunciante da receção da denúncia e informam-no, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes, e forma e admissibilidade da denúncia externa;

2. Promove todos os atos internos adequados à verificação das alegações contidas na denúncia e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação à autoridade competente para investigação da infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia;

3. No prazo máximo de 3 meses, a contar da data da receção da denúncia comunica ao denunciante as medidas previstas ou já adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação. 

4. Mediante requerimento do denunciante, é ainda obrigado a comunicar o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.


Submeter uma denúncia

  1. A sua mensagem é submetida de forma segura, através de um formulário com instruções.
  2. Após o envio, será atribuído um número identificador (ID) e uma palavra-chave ao seu caso.
  3. Guarde o ID e a palavra-chave num local seguro, são estes dados que lhe darão acesso ao seguimento do caso. Não perca!
  4. Se pretender anonimato, este é garantido durante o processo.

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Seguir o estado de uma denúncia

Deverá ter em sua posse o número identificador (ID) e a palavra-chave que foram atribuidos ao seu caso.


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